O INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), órgão responsável pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, incluindo o registro de marcas, atualizou o seu Manual de Marcas, documento que contém diretrizes e procedimentos de análise de marcas, bem como instruções para formulação de pedidos de registro e acompanhamento de processos em 07 de agosto de 2025. Nesta nova atualização, o documento passou a prever de forma expressa a legitimidade do registro de marcas vinculadas a serviços de apostas esportivas, em conformidade com a entrada em vigor da Lei nº 14.790/2023, que regularizou o exercício das atividades de apostas na modalidade de quota fixa que tenham por objeto eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos on-line.
Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 128 da Lei de Propriedade Industrial e do item 5.4.6 do Manual de Marcas, somente serão aceitas especificações de marcas relacionadas ao fornecimento de serviços e produtos lícitos. Assim, apesar de já existir a especificação de serviços de jogos de azar ou apostas na Classe 41, que se refere a serviços que tenham o objetivo básico de entretenimento, diversão ou recreação de pessoas e outros serviços, esta especificação, quando escolhida, regularmente sujeitava o requerente a apresentação de esclarecimentos quanto à licitude dos serviços ofertados.
Agora, com as novas orientações previstas no Manual de Marcas, os pedidos de registro de marcas para serviços e produtos vinculados apostas esportivas poderá ter sua licitude presumida, com base na simples declaração dada pelo Requerente no momento do protocolo, quando solicitado por pessoa jurídica nacional, ou pessoa jurídica estrangeira que atue por meio de empresa nacional controlada, desde que declarada essa condição no requerimento (Manual de Marcas, item 5.5). Importante destacar que, nos termos da Lei nº 14.790/2023, a licitude das atividades de apostas esportivas em território brasileiro está diretamente ligada à obtenção de autorização expedida pelo Ministério da Fazenda. Assim, eventual declaração falsa poderá gerar responsabilização inclusive criminal do Requerente. Além disto, havendo dúvida fundamentada do INPI quanto à licitude das atividades, também serão solicitados esclarecimentos, cabendo ao requerente demonstrar a licitude da atividade, inclusive mediante a apresentação da autorização, ou solicitar a exclusão das especificações vedadas.
O Manual ainda diferencia claramente apostas esportivas (atividade lícita, desde que autorizada) de jogos de azar e cassinos (atividade ilícita), que permanecem impedidas de registro. Pedidos contendo termos genéricos como “apostas” ou “Fornecimento de serviços de apostas on-line” serão ajustados de ofício para “apostas [esportivas]” e “Fornecimento de serviços de apostas on-line [apostas esportivas]”, enquanto menções a jogos de azar, cassinos e correlatos serão excluídas ou exigirão adequação ou esclarecimentos quanto à licitude da atividade. Apesar de não trazer de
forma explícita o fornecimento de jogos online, sendo estes permitidos pela Lei nº 14.790.2023, é possível se interpretar que também será permitido o registro, desde que utilizadas as especificações indicadas pelo Manual.
A nova regulamentação e o posicionamento do INPI trazem maior segurança jurídica para o setor, mas também aumentam a responsabilidade dos operadores e titulares de marcas. Ressaltamos, ainda, que, não obstante não se exija, a princípio, a comprovação da licença para exercício das atividades, eventual declaração falsa, realizada no momento do protocolo, poderá gerar penalidades à empresa.
O Manucci Advogados é reconhecido por sua atuação em Propriedade Intelectual e Gambling, e está à disposição para orientar empresas, startups, agências e investidores sobre os impactos das novas regras, bem como para atuar em processos de registro, defesa de marcas e estruturação de negócios no setor de apostas esportivas e entretenimento.


