CNJ veda assinatura digital em autorizações de viagem para menores

A Autorização de Viagem para Menores é um documento exigido pela Polícia Federal para permitir a saída de menores de 18 anos (independentemente da nacionalidade) do Brasil quando viajarem desacompanhados ou acompanhados por apenas um dos genitores ou responsáveis legais. Caso a autorização não esteja previamente inserida no passaporte brasileiro válido do menor, será necessário providenciar uma autorização avulsa.

Para validade da Autorização, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que assinaturas eletrônicas realizadas por certificado digital, incluindo aquelas feitas na plataforma Gov.br, não serão consideradas para a emissão de Autorizações de Viagem de menores de 16 anos desacompanhados.

A decisão do CNJ, que versa especificamente sobre viagem de menores de 16 anos desacompanhados, tem como objetivo garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, reduzindo sua exposição a situações de risco e assegurando a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis. Com essa determinação, as assinaturas dos genitores (brasileiros ou estrangeiros) que não estiverem acompanhando o menor na viagem, devem ser realizadas presencialmente em tabelionato de notas, por meio de escritura pública ou reconhecimento de firma por autenticidade, em formulário próprio.

Uma alternativa válida, é a emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) por meio da plataforma e-Notariado, que exige videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, assinatura digital notarizada pelas partes e assinatura do Tabelião de Notas com o uso de certificado digital. Embora realizado à distância, o procedimento conduzido pela plataforma notorial proporciona garantias de segurança superiores, que não encontram equivalência no uso de outras formas de assinatura digital.

Essa mudança impacta diretamente os processos de imigração familiar, especialmente nos casos em que a migração ocorre de forma fracionada, isto é, quando um dos genitores viaja primeiro e o menor segue posteriormente. Além disso, é importante destacar que quando o menor estiver acompanhado de um adulto que não seja seu ascendente (pais, avós ou bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tios ou irmãos), poderá ser necessária a obtenção de autorização judicial específica, sendo indispensável a comprovação documental do parentesco.

Dessa forma, é essencial que a obtenção da autorização de viagem seja considerada no planejamento migratório, garantindo a regularidade da saída do menor do Brasil e evitando contratempos com a documentação exigida.

O Manucci Advogados está à disposição para atender àqueles que pretendam realizar processos migratórios, fornecendo consultoria prévia e acompanhamento de todo o processo, garantindo a regularidade dos procedimentos necessários.

Comunicação Manucci Advogados

Sócio

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