O Decreto nº 49.081, publicado em de 1º de agosto de 2025, abrange créditos tributários já inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, de suas autarquias e de outros entes estaduais, desde que sua representação seja de competência da Advocacia Geral do Estado.
Podem ser objeto de transação os créditos:
- Considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios definidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado;
- De pequeno valor;
- Envolvidos em litígios tributários relevantes e disseminados;
- De empresas em processos de liquidação judicial, extrajudicial ou falência.
O limite máximo para descontos é de 65% e não pode abranger o valor principal do débito, o parcelamento pode ser realizado em até 21 meses. Há regras diferenciadas para pessoas físicas e empresas de pequeno porte.
Há a possibilidade de utilização de precatórios e de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, provenientes de operações de exportação, de diferimento ou de redução de base de cálculo.


