A Lei 15.190/25 inaugura um novo marco regulatório no Brasil, com 63 vetos que reforçam a proteção ambiental e a segurança jurídica. A introdução da Licença Ambiental Especial (LAE) pode acelerar projetos estratégicos, mas exige atenção redobrada à conformidade e à gestão de impactos indiretos e sociais.
Confira as principais mudanças:
- Abrangência e Aplicação:
A Lei nº 15.190/2025 estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que utilizam recursos ambientais, sejam efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental. Aplica-se a todos os entes federativos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), respeitando as competências definidas pela Lei Complementar nº 140/2011.
- Princípios e Diretrizes:
A norma reforça princípios como participação pública, transparência, celeridade, prevenção do dano ambiental, desenvolvimento sustentável e análise de impactos e riscos ambientais. Destaca a necessidade de fortalecimento das relações interinstitucionais e da cooperação federativa.
- Definições e Novos Instrumentos:
A lei detalha conceitos fundamentais, como licenciamento ambiental, autoridade licenciadora, condicionantes ambientais, áreas de influência, estudos ambientais (EIA, Rima, PBA, PCA, RCA, RCE), e introduz novos tipos de licenças:
- Licença Ambiental Especial (LAE);
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
- Licença Ambiental Única (LAU);
- Licença de Operação Corretiva (LOC).
- Tipos e Prazos das Licenças:
Define os tipos de licença (LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC, LAE) e seus prazos de validade, que variam de 3 a 10 anos, conforme a modalidade e o porte do empreendimento. Estabelece regras para renovação, inclusive automática para atividades de baixo e médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, mediante declaração do empreendedor.
- Atividades Dispensadas de Licenciamento:
Dispensa do licenciamento para:
- Atividades militares específicas;
- Obras emergenciais de resposta a desastres;
- Obras de distribuição de energia elétrica até 138 kV;
- Ecopontos e sistemas de logística reversa;
- Atividades agropecuárias regulares ou em regularização, desde que cumpridas condições específicas.
- Procedimentos de Licenciamento:
Prevê diferentes procedimentos:
- Ordinário (trifásico): LP, LI, LO;
- Simplificado: bifásico (LP/LI ou LI/LO), fase única (LAU), por adesão e compromisso (LAC);
- Corretivo: para regularização de atividades já em operação sem licença (LOC);
- Especial: para atividades estratégicas definidas em decreto.
- Estudos Ambientais:
Detalha o conteúdo mínimo do EIA/Rima e outros estudos, com exigência de termo de referência (TR) elaborado pela autoridade licenciadora. Permite aproveitamento de diagnósticos ambientais anteriores e uso de estudos integrados para atividades na mesma área de influência.
- Participação Pública e Transparência:
Amplia e detalha mecanismos de participação pública: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reuniões participativas e audiências públicas (obrigatórias para EIA/Rima). Garante publicidade dos processos e estudos ambientais, que devem ser disponibilizados em meio eletrônico.
- Participação de Autoridades Envolvidas:
Regulamenta a manifestação de órgãos responsáveis por terras indígenas, quilombolas, patrimônio cultural e unidades de conservação, com prazos definidos para manifestação e regras para integração de condicionantes.
- Independência do Licenciamento Ambiental em Relação a Autorizações Diversas de Órgãos não Integrantes do Sisnama:
O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.
- Prazos Administrativos:
Estabelece prazos máximos para análise e emissão das licenças, variando de 3 a 12 meses, conforme o tipo de licença e estudo exigido. Define regras para complementação de informações e arquivamento de processos inativos.
- Instauração de Procedimento de Competência Supletiva no Licenciamento Ambiental:
Estabelece a possibilidade de instauração de procedimento de competência supletiva, que consiste na possibilidade de outro ente federativo assumir o processo de licenciamento ambiental quando o órgão originalmente responsável não cumpre os prazos máximos estabelecidos para análise e emissão da licença. Ou seja, caso o prazo legal se esgote sem decisão, não há emissão tácita da licença nem autorização para início das atividades, mas o empreendedor pode requerer que outro ente federativo, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011, assuma o licenciamento.
- Integração de Sistemas e Tramitação Eletrônica:
Determina a integração das informações de licenciamento no Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima) e a obrigatoriedade de tramitação eletrônica dos processos em até 3 anos.
- Responsabilidades e Sanções:
Reforça a responsabilidade técnica dos profissionais e empreendedores, sujeitando-os a sanções administrativas, civis e penais. Altera dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), aumentando penas para licenciamento irregular.
- Disposições Transitórias:
Os processos em curso na data de vigência da lei devem se adequar às novas regras nas etapas subsequentes. A lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
- Revogações e Alterações Legislativas:
Revoga dispositivos de leis anteriores e altera a Lei dos Crimes Ambientais e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente para adequação à nova sistemática.
- Anexo – Distâncias para Manifestação de Autoridades:
Define distâncias específicas para manifestação de autoridades envolvidas, variando conforme o bioma e o tipo de empreendimento (ferrovias, rodovias, hidrelétricas, etc.).
Conclusão:
A Lei nº 15.190/2025 moderniza, detalha e uniformiza o licenciamento ambiental no Brasil, buscando maior eficiência, segurança jurídica, transparência e participação social, ao mesmo tempo em que flexibiliza procedimentos para atividades de menor impacto e reforça a proteção ambiental para empreendimentos de maior risco.
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