O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.236/DF, proposta pela CONAMP, suspendendo a regra da Lei nº 14.230/2021 que reduzia pela metade o prazo de prescrição intercorrente em ações de improbidade administrativa.
Com a decisão, fica mantido o prazo integral de oito anos para a prescrição intercorrente, afastando a redução para quatro anos prevista na reforma legislativa de 2021. Segundo o relator, a norma impugnada comprometia a efetividade da responsabilização por atos de improbidade e poderia levar à prescrição de milhares de processos em andamento.
Principais fundamentos da decisão
- Violação ao devido processo legal e aos compromissos internacionais de combate à corrupção;
- Risco de prescrição de ações já ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei;
- Prejuízo à efetividade do sistema, considerando que muitos processos levam mais de quatro anos apenas na primeira instância.
Efeitos práticos
- Prazo de prescrição intercorrente permanece em 8 anos;
- Ações em curso continuam válidas, sem risco imediato de extinção;
- Mantida a efetividade do sistema de responsabilização por improbidade administrativa.
A decisão é provisória e será submetida à confirmação pelo Plenário do STF.


