Em ação declaratória cumulada com cobrança, houve o reconhecimento de que a assinatura de termos aditivos de prorrogação de prazo sem ressalva expressa não é suficiente para afastar o direito do Particular ao reajuste contratual previsto em contrato administrativo, por incidência da tese de preclusão lógica sustentada pelo ente público.
Segundo o entendimento firmado, o reajuste em sentido estrito, previsto nos artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, possui natureza automática e objetiva, destinada exclusivamente à recomposição do valor da moeda diante da inflação ordinária.
Trata‑se, ao fim, de reconhecer o direito do contratado e o dever legal da Administração Pública, que deve aplicar o índice pactuado de ofício, independentemente de requerimento formal. O direito ao reajuste surge com o decurso do prazo anual contado da data‑base da proposta, sendo exigível a partir desse marco temporal.
Afinal, a mera assinatura de termos aditivos voltados exclusivamente à prorrogação do prazo contratual, sem cláusula expressa de renúncia ao reajuste, não configura comportamento incompatível com a posterior cobrança dos valores devidos, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio econômico‑financeiro, de estatura constitucional e enriquecimento sem causa da Administração Pública.


