Georreferenciamento de Imóveis Rurais: novas orientações impactam registros e transferências

Na decisão liminar proferida em 7 de maio de 2026 na Ação Popular nº 1086967-47.2025.4.01.3700, a Justiça Federal do Maranhão deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Federal nº 12.689/2025 apenas em relação aos imóveis rurais cujos prazos de identificação georreferenciada já estavam vencidos sob o regime anterior, preservando provisoriamente a aplicação do decreto para os imóveis de menor área — em especial aqueles ainda não alcançados pelo cronograma pretérito.

O Decreto nº 12.689/2025 havia alterado o art. 10 do Decreto nº 4.449/2002 para estabelecer um marco único, em 21 de outubro de 2029, para exigência da identificação da área do imóvel rural nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência, revogando o escalonamento por faixas de área anteriormente previsto.

O debate central, portanto, está em saber se o Executivo poderia, por decreto regulamentar, reabrir ou postergar prazos já consumados, com possível impacto sobre a segurança registral, a governança fundiária, a prevenção de sobreposição de áreas e o combate à grilagem.

Na prática, enquanto a liminar estiver vigente, operações envolvendo imóveis rurais que já estavam sujeitos à exigência de georreferenciamento antes do Decreto nº 12.689/2025 tendem a exigir cautela reforçada em due diligence, escrituração e registro, inclusive quanto à certificação perante o INCRA/SIGEF, ao passo que permanece controvertida a extensão da postergação até 2029 para imóveis que ainda não haviam ingressado no regime obrigatório.

Há quem defenda (como p.ex. o RIB – Registro de Imóveis do Brasil), que volta a ser obrigatória a apresentação da certificação de georreferenciamento emitida pelo INCRA/SIGEF para imóveis rurais com área igual ou superior a 100 hectares nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da propriedade. E, no caso de imóveis com área inferior a 100 hectares, permanece vigente o cronograma estabelecido pelo Decreto nº 12.689/2025, mantendo-se a exigência do georreferenciamento apenas a partir de 21 de outubro de 2029.

Conquanto existam discussões acerca da modulação de efeitos e quanto à sua aplicabilidade a todos, essa decisão teria impacto em âmbito nacional, na medida em que, em princípio, poderá nortear a atuação dos Cartórios de Registro de Imóveis em todo o país, produzindo efeitos até que haja eventual alteração por decisão judicial ou normativa posterior.

Diante desse cenário, recomenda-se que proprietários, produtores rurais e investidores verifiquem previamente a situação documental de seus imóveis antes de iniciar operações que dependam de registro, evitando atrasos e custos adicionais.

Nossa equipe acompanha as constantes atualizações da legislação e permanece à disposição para orientar e auxiliar na regularização de imóveis rurais.

 

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