Minas Gerais regulamenta a transição para a Lei Geral do Licenciamento Ambiental

O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298/2026. Ele define as regras de transição para aplicar no Estado a Lei Federal nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Também altera em vários pontos o Decreto nº 47.383/2018, a principal norma estadual sobre licenciamento. Entre as mudanças está o fim da exigência da certidão municipal de uso do solo como condição para o licenciamento. O decreto entra em vigor 30 dias após a publicação.

 

Normas estaduais continuam valendo durante a transição

Enquanto não forem definidas as tipologias de atividades sujeitas a licenciamento, como prevê o art. 4º, § 1º da lei federal, continuam valendo:

  • as modalidades de licença do Decreto nº 47.383/2018;
  • os prazos de análise do art. 22 desse decreto;
  • a DN Copam nº 217/2017 para o enquadramento das atividades;
  • a DN Copam nº 213/2017 para definir o que cabe aos municípios.

Os municípios que fazem licenciamento devem seguir o decreto dentro de sua competência. Isso não os dispensa de editar regras próprias.

 

Atividades dispensadas e arquivamento de processos

  • Dispensas da lei federal. As atividades listadas nos arts. 8º e 9º e nos §§ 2º e 3º do art. 10 da lei federal não precisam de licenciamento. Isso vale também para ampliações de atividades que já têm licença.
  • Obras emergenciais ou urgentes. A dispensa depende de um relatório das ações executadas, com registro de responsabilidade técnica. O órgão pode exigir medidas mitigatórias ou compensatórias. Essas medidas entram por adendo ao parecer único, se houver licença vigente, ou por Termo de Compromisso nos demais casos.
  • Pavimentação de estradas e rodovias passa a contar como “melhoramento” para fins de dispensa.
  • Pecuária intensiva de pequeno porte. É a que fica abaixo dos limites mínimos da DN Copam nº 217/2017. Abrange suinocultura, avicultura, aquicultura (inclusive em tanque-rede) e criação de animais confinados.
  • Processos em andamento de atividades que passaram a ser dispensadas serão extintos e arquivados. O empreendedor recebe uma certidão de não sujeição ao licenciamento. As taxas já pagas são aproveitadas nos pedidos de intervenção ambiental e de uso de recursos hídricos. A dispensa não afasta a obrigação de manter controles ambientais nem de obter as demais autorizações exigidas.

 

Termo de Referência e estudos ambientais

  • O órgão tem 30 dias para entregar o Termo de Referência (TR), contados da orientação para formalização no SLA. O prazo pode ser prorrogado uma vez por igual período.
  • Depois que o estudo é entregue, o órgão tem 15 dias para verificar se ele atende ao TR. Se faltarem itens, o estudo é reapresentado e o prazo de análise recomeça.
  • Cada profissional da equipe técnica precisa apresentar documento de responsabilidade técnica e certificado de regularidade no CTF/AIDA.
  • Audiência pública é obrigatória nos processos com EIA/Rima.

 

Mudanças que valem já para todos os processos, inclusive os antigos (art. 12)

  • O órgão não pode mais exigir, como condição para o processo andar:
    • certidão municipal de uso e ocupação do solo;
    • autorizações e outorgas de órgãos que não fazem parte do Sisnama.

 

O empreendedor continua obrigado a obter esses documentos fora do processo. A regra é reforçada pela revogação do art. 18 do Decreto nº 47.383/2018 (veja abaixo).

  • Processos suspensos à espera de anuência prévia para supressão de vegetação na Mata Atlântica voltam a andar automaticamente.

 

Novos prazos de validade das licenças

 

Licença Validade
LP, LI e LP+LI concomitantes 3 a 6 anos
LO, licenças concomitantes à LO e LAS 5 a 10 anos

 

  • Não é permitido emitir licença por prazo indeterminado.
  • A validade da LP ou da LI pode ser suspensa por até 5 anos em dois casos:
    • caso fortuito ou força maior;
    • falta de orçamento do Poder Público em empreendimentos de utilidade pública ou interesse social.
  • As licenças podem ser renovadas sucessivamente.

 

Mais garantias para o empreendedor

  • Pedidos de complementação. O prazo para responder passa a ser de até 4 meses, prorrogável. O pedido de prorrogação vale automaticamente até o órgão decidir. As exigências devem ser feitas de uma única vez, salvo fato novo justificado nos autos.
  • Recurso contra exigências de complementação (novo art. 23-A). O recurso suspende o prazo para atender a exigência.
  • Recurso contra condicionantes (novo art. 28-A). Pode ser apresentado em até 30 dias da emissão da licença. O órgão tem 30 dias para dar resposta motivada e pode suspender a condicionante enquanto isso.
  • Arquivamento por inércia. Só depois de 2 anos sem movimentação por culpa injustificada do empreendedor, e com notificação prévia.

 

Transferência e compartilhamento de titularidade (arts. 38-A e seguintes)

  • A transferência ou o compartilhamento de titularidade da licença deve ser pedido em até 90 dias do ato que lhe deu causa. Quem perder o prazo está sujeito a sanções.
  • O órgão tem 30 dias para decidir.
  • Não podem ser criadas novas condicionantes se a mudança não aumentar o impacto ambiental.
  • Os termos de compromisso em vigor devem ser aditados para incluir o novo titular.

 

Processos já em curso

  • Processos formalizados antes da Lei nº 15.190/2025 seguem as regras estaduais anteriores. As exceções são os arts. 5º, 6º, 11 e 23 do decreto.
  • Ficam validados os atos praticados entre a vigência da lei federal e a deste decreto.
  • Licenças já emitidas continuam válidas até o fim do prazo nelas fixado.
  • Nos processos pendentes, o órgão deve verificar se as autoridades envolvidas foram consultadas na forma do art. 44 da LGLA. Manifestações já apresentadas são aproveitadas.

 

Revogações: fim da exigência da certidão municipal de uso do solo

O decreto revoga os arts. 18 e 24 do Decreto nº 47.383/2018. A revogação do art. 18 merece destaque. Com ela, o licenciamento ambiental em Minas Gerais deixa de depender da certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.

A mudança alinha a norma estadual ao art. 17 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Esse artigo estabelece que o licenciamento independe dessa certidão e também de autorizações e outorgas de órgãos que não fazem parte do Sisnama. O empreendedor, porém, continua obrigado a cumprir a legislação aplicável a esses atos.

Na prática, a certidão municipal deixa de ser uma etapa que trava o andamento do licenciamento. Esse era um gargalo frequente em empreendimentos urbanos e de infraestrutura. Combinada com o art. 12 do novo decreto, a regra vale de imediato também para os processos já em andamento.

 

A equipe ambiental do Manucci acompanha a aplicação do novo decreto e pode ajudar empresas a avaliar como as mudanças afetam licenças e processos em andamento.

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